Brasília, terça-feira, 4 de novembro de 2014 - 15:37
TRABALHO DECENTE
Comissão aprova punição a empresa conivente com tráfico de pessoas
Fonte: Agência Câmara
Pelo texto, pessoas jurídicas que facilitarem tráfico de pessoas para fins de exploração sexual ficarão sujeitos ao pagamento de multa de R$ 100 mil. Há também punição específica para pessoas jurídicas que facilitarem a prática
reprodução
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou, na última quarta-feira (29), proposta que estabelece sanções administrativas para estabelecimentos em que sejam praticados prostituição ou tráfico de pessoas.
O texto aprovado é o substitutivo do deputado Guilherme Campos (PSD-SP) ao Projeto de Lei 5742/13, do deputado Guilherme Mussi (PP-SP). O substitutivo altera o valor das multas previstas no projeto original, além de fazer alterações também no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/41).
"É inconcebível que, nos dias atuais, pessoas que colaboram, direta ou indiretamente, para a realização desses atos, não sejam rapidamente responsabilizadas", disse o relator. "As medidas no âmbito administrativo propiciam celeridade à aplicação de penas e, assim, coíbem o acometimento dessas práticas", completou.
Sanções administrativas
Pelo texto, as pessoas jurídicas que realizarem, facilitarem, cederem local ou contribuírem de qualquer modo para o induzimento à prostituição ficarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de R$ 60 mil, sem prejuízo das demais sanções penais previstas em lei.
Já as pessoas jurídicas que facilitarem o tráfico interno ou internacional de pessoas humanas para fins de exploração sexual ficarão sujeitos ao pagamento de multa de R$ 100 mil.
Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, e o infrator ficará impedido de firmar contratos com a administração pública direta e indireta em todos os níveis; de participar de licitações; de gozar de isenções tributárias; entre outros benefícios.
Sanções penais
O substitutivo também acrescenta dispositivos ao Código Penal, determinando que a condenação por manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual enseja a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
Em caso de reincidência, deverá haver o perdimento do bem em favor da União. A mesma punição será aplicada ao estabelecimento em que for alojada vítima de tráfico de pessoa para exploração sexual.
Tramitação
A proposta tem caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O texto aprovado é o substitutivo do deputado Guilherme Campos (PSD-SP) ao Projeto de Lei 5742/13, do deputado Guilherme Mussi (PP-SP). O substitutivo altera o valor das multas previstas no projeto original, além de fazer alterações também no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/41).
"É inconcebível que, nos dias atuais, pessoas que colaboram, direta ou indiretamente, para a realização desses atos, não sejam rapidamente responsabilizadas", disse o relator. "As medidas no âmbito administrativo propiciam celeridade à aplicação de penas e, assim, coíbem o acometimento dessas práticas", completou.
Sanções administrativas
Pelo texto, as pessoas jurídicas que realizarem, facilitarem, cederem local ou contribuírem de qualquer modo para o induzimento à prostituição ficarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de R$ 60 mil, sem prejuízo das demais sanções penais previstas em lei.
Já as pessoas jurídicas que facilitarem o tráfico interno ou internacional de pessoas humanas para fins de exploração sexual ficarão sujeitos ao pagamento de multa de R$ 100 mil.
Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, e o infrator ficará impedido de firmar contratos com a administração pública direta e indireta em todos os níveis; de participar de licitações; de gozar de isenções tributárias; entre outros benefícios.
Sanções penais
O substitutivo também acrescenta dispositivos ao Código Penal, determinando que a condenação por manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual enseja a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
Em caso de reincidência, deverá haver o perdimento do bem em favor da União. A mesma punição será aplicada ao estabelecimento em que for alojada vítima de tráfico de pessoa para exploração sexual.
Tramitação
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